Por Rodrigo R. Steganha
Olá caros internautas, depois de tecermos sucintos questionamentos sobre a constitucionalidade dos juros aplicados nos contratos de financiamento de automóveis, abarcaremos, hoje, a licitude das cobranças previamente estipuladas.
Assim, antes de nos comprometermos em qualquer negociação devemos identificar quais são os encargos que a instituição financeira, mascaradamente, inclui e, em sendo possível, pedir sua supressão.
O IOF (imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguros) possui natureza tributária e previsão legal para incidir sobre os contratos de financiamento. Logo, tal cobrança se apresenta como lícita.
Todavia, a requisição das famosas TAC (taxa de abertura crédito), TEC (taxa de emissão de contrato), TEB (taxa de emissão de boletos), SERVIÇOS COM TERCEIROS, AVALIAÇÃO DE BENS, GRAVAME, SEGURO, COMISSÃO DO LOGISTA OU REGISTRO DE CADASTRO, afrontam os princípios da boa-fé, transparência e da equidade previstos no Código de Defesa do Consumidor por serem inerentes à própria atividade bancária.
Este, alias, tem sido o entendimento majoritário de nossos tribunais consoante a seguinte decisão:
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TABELA PRICE – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. 1. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme enunciado nº 121 do Supremo Tribunal Federal. 3. A utilização do sistema de amortização de parcelas denominado Tabela Price traz embutida a cobrança de juros compostos, o que configura capitalização. 4. É ilegal a cobrança de taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário, pois os serviços a que se referem são prestados no exclusivo interesse da instituição, e não há qualquer contraprestação que justifique sua cobrança. 5. Recurso da autora provido e recurso do requerido não provido. Apelação Cível 20080111214338APC
Desta forma, em se tratando de relação de consumo, a cobrança dessas tarifas se torna extremamente abusiva (art. 51, inciso IV, do CDC).
Outrossim, ressalta-se que o procedimento das cobranças é totalmente obscuro e arbitrário, já que não é permitido ao cliente apontar ou pesquisar, por exemplo, avaliadores com preços mais acessíveis.
Portanto, sendo pacífica a ilegalidade das cláusulas em comento, cabe a parte solicitar a retirada ou, se lesada, pleitear o estorno dos valores ilegalmente despendidos por meio de seu advogado.
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